Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDULTO. DECRETO N. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA 12.338/2024. OU GRAVE AMEAÇA. º, XV, § 2º, V. ART. 9 C/C ART. 12, REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FIXAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TEMPESTIVA DE ARREPENDIMENTO OU INTENÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação de decreto presidencial que concede indulto deve ser pautada por interpretação restritiva, sob pena de invasão da competência privativa atribuída ao Presidente da República pelo XII, da art. 84, Constituição Federal. 2. A presunção de incapacidade financeira prevista no § 2º, do art. 12, Decreto n. não afasta as demais condições estabelecidas no 12.338/2024 diploma, que devem ser atendidas cumulativamente. Na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada à presença do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 ou do III, “b”, do Código Penal. art. 65, 3. A partir de interpretação restritiva do º, XV, do Decreto n. art. 9 tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime 12.338/2024, cometido e, até os marcos temporais estabelecidos nos arts. 16 e 65, III, “b”, do CP, manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez apenas por incapacidade econômica. 4. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública ou ter a multa fixada no mínimo legal implica a presunção da incapacidade econômica para ressarcir o prejuízo (art. 12, § 2º, do Decreto n. ), mas não afasta a exigência, disposta no º, XV, de 12.338/2024 art. 9 demonstração do propósito ressarcitório. Precedente: HC n. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1.008.710/SP, 14/8/2025. 5. No caso concreto, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no §§ 1º e 2º, do Código Penal, e pelos crimes art. 180, previstos nos arts. 12 e 16 da . Verifica-se que o Lei n. 10.826/2003 paciente foi assistido por advogada constituída durante toda a instrução criminal, possuía residência fixa e havia pagado o valor da fiança quando lhe foi concedida a liberdade provisória. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição de pena prevista no do Código Penal (arrependimento posterior), nem da art. 16 atenuante prevista no III, “b”, do mesmo diploma. O paciente art. 65, não comprovou a intenção tempestiva de ressarcimento do dano. 6. Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.