Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTE A CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 1973 E APOSENTADORIA APENAS EM 2006, JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997 – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE CUMULAÇÃO – LEI 8.213/91, ART. 86, § 2º – ADMISSIBILIDADE APENAS QUANDO A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA ANTECEDEREM 11/11/1997 – SÚMULA 507 E TEMA 555, AMBOS DO STJ – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA, EM EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-acidente, benefício concedido em 1973 e cessado administrativamente em 2020 pelo INSS devido à cumulação com aposentadoria concedida em 2006, sendo requerida a manutenção da cumulação e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é possível a cumulação do auxílio-acidente concedido antes de 1997 com a aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, especialmente diante da cessação administrativa do auxílio-acidente pelo INSS por vedação legal expressa à acumulação desses benefícios.III. Razões de decidir3. A cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria é vedada pela Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, proibindo o pagamento concomitante após 11/11/1997.4. A aposentadoria foi concedida em 2006, após a vigência da nova lei, não preenchendo o requisito temporal para cumulação previsto na Súmula 507 e no Tema 555 do STJ.5. Não há direito adquirido à cumulação, pois o ato que gerou a aposentadoria ocorreu sob a vigência da lei que proíbe a acumulação, aplicando-se o princípio tempus regit actum.6. A cessação administrativa do auxílio-acidente pelo INSS é legítima, configurando exercício regular da autotutela, não se tratando de revisão de benefício nem sujeita a decadência.7. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, enquanto a aposentadoria é benefício alimentar, de modo que a cessação do auxílio não priva o autor do amparo previdenciário.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: É vedada a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria quando a aposentadoria for concedida após 11 de novembro de 1997, sendo possível a acumulação apenas se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria ocorrerem antes dessa data._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 9.528/1997; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0015424-27.2023.8.16.0173, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0039388-46.2024.8.16.0001, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; STJ, REsp 1.296.673/MG (Tema 555), Rel. Min. (não informado), Primeira Seção, data não informada; Súmulas nº 346 e 473/STF; Súmula nº 507/STJ.
Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
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