Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual o autor alegou descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O Juízo de origem indeferiu a inicial com fulcro nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora teria ajuizado múltiplas demandas com o mesmo objeto e idêntico pedido, distinguindo-se apenas quanto à numeração contratual, o que configuraria fracionamento indevido de demandas e abuso do direito de ação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a pluralidade de demandas ajuizadas pela parte autora, referentes a contratos distintos, configura, por si só, abuso do direito de ação apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) saber se o indeferimento da petição inicial, sem que fosse previamente oportunizada à parte autora a emenda da exordial, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir Ausência de conexão entre os contratos discutidos: embora as demandas ajuizadas pela parte autora tratem de pretensões similares, os contratos discutidos em cada uma delas são distintos, não havendo correlação de causa de pedir e, por consequência, conexão entre os processos. A lei não obriga a parte a reunir todos os pedidos contra o mesmo réu em ação única, sendo-lhe facultado formular pretensão abrangendo diversos contratos em petição única ou ajuizar demandas múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. Vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC): o Juízo de origem proferiu a sentença recorrida sem oportunizar à parte autora a emenda à petição inicial, em afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, que impede o julgador de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação prévia, ainda que se trate de matéria a ser conhecida de ofício. Dever de oportunizar a emenda à inicial (art. 321 do CPC): o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil impõe ao juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido. É defeso ao magistrado indeferir a petição inicial sem antes conceder tal oportunidade, sendo essa omissão causa de nulidade da sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, ressalvada a possibilidade de reunião dos processos pelo magistrado, caso entenda conveniente. Tese de julgamento: "1. A pluralidade de demandas ajuizadas pela mesma parte, quando fundadas em contratos distintos, não configura, por si só, abuso do direito de ação apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, configurando error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 321, caput, 330, inciso I, e 485, inciso I; CF/1988, art. 5º, inciso XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.034.406/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 26.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200366-84.2023.8.06.0041, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0248138-03.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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