Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO, PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de voo, perda de conexão e extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo contratado pelos recorridos. 2. A recorrente requereu, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou a ocorrência de circunstâncias operacionais aptas a afastar sua responsabilidade, bem como a insuficiência da prova dos danos materiais e a necessidade de redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.417 do STF impõe a suspensão do processo; (ii) houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar a responsabilidade civil da transportadora pelo atraso, perda de conexão e extravio definitivo da bagagem; e (iii) são adequados os valores fixados a título de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não acarreta a suspensão automática dos processos que versem sobre a matéria, exigindo-se, para tanto, determinação específica do STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 5. No caso, a suspensão pretendida restringe-se às demandas que envolvam cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, hipótese não comprovada nos autos. Assim, ausente identidade entre a controvérsia submetida ao Tema 1.417 e a matéria efetivamente discutida no presente feito, não há óbice ao seu regular prosseguimento. 6. A relação entre as partes é de consumo. Aplica-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, salvo prova de excludente legal. 7. As alegações da recorrente sobre necessidade de autorização da torre de comando e sobre o reduzido intervalo entre os voos não foram comprovadas por elementos objetivos suficientes. Registros internos e capturas de tela, desacompanhados de confirmação idônea, não demonstram fortuito externo inevitável. 8. O itinerário foi disponibilizado e comercializado pela própria companhia aérea. Ao ofertá-lo, a transportadora assume o risco de sua execução adequada, não podendo imputar aos passageiros a perda da conexão decorrente de programação que ela própria considerou viável. 9. Não demonstrada causa excludente de responsabilidade, nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 10. O atraso superior a sete horas na chegada ao destino final, somado à perda de conexão e ao extravio definitivo da bagagem, ultrapassa os transtornos ordinários do transporte aéreo e configura dano moral indenizável. 11. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, à gravidade da falha e às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem enriquecimento sem causa. 12. Os danos materiais foram suficientemente comprovados por notas fiscais, comprovantes de aquisição e outros documentos apresentados pelos recorridos. A impugnação genérica da recorrente não afasta a conclusão da sentença. 13. A oferta administrativa unilateral em valor inferior não impede o ressarcimento integral do prejuízo efetivamente comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não suspende automaticamente os processos em curso, sendo necessária determinação específica de suspensão nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. 2. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes de atraso de voo, perda de conexão e extravio definitivo de bagagem, salvo prova idônea de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 3. O atraso expressivo, a perda de conexão e o extravio definitivo da bagagem, considerados em conjunto, configuram dano moral indenizável. 4. Comprovados documentalmente os bens extraviados, é devido o ressarcimento integral dos danos materiais efetivamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 55; CPC, arts. 373, I e II, e 1.035, § 5º; CDC, art. 14, § 3º, I e II.
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.