Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PLEITO DE OITIVA DE COLABORADORES INDEFERIDO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DELATADO QUE POSSUI ACESSO AOS ATOS DE COLABORAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou a oitiva de agentes que celebraram acordo de colaboração premiada sob o argumento de que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. II TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA 2. Sustenta-se afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa ante o indeferimento da oitiva judicial de agentes colaboradores que tiveram seus termos de depoimento juntados em ação penal que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. A autorização judicial da juntada dos termos de colaboração premiada aos autos importa na pertinência da produção probatória oral. 4. Como corolário do devido processo legal, exsurge o direito do acusado de participar da oitiva dos delatores, tendo em vista que as declarações foram colhidas unilateralmente pelo Ministério Público, no bojo de acordo de colaboração premiada. III RAZÕES DE DECIDIR 5. A atividade probatória, ainda que seja garantia das partes, encontra-se sempre submetida à reserva de jurisdição, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo certo que a pertinência da sua produção deve ser avaliada pelo juiz, o qual poderá indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Precedentes. 6. Pleito de oitiva de testemunha indeferido porque formulado pela defesa técnica na fase de diligências complementares, sem a demonstração da imprescindibilidade de sua produção. 7. A juntada de prova documental advinda de acordos de colaboração premiada não exige a renovação dos depoimentos prestados, mediante abertura de rodada de inquirições dos colaboradores em juízo. 8. É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em se tratando de depoimentos prestados no âmbito de acordo de colaboração premiada, o delatado deve ter acesso aos termos de depoimento que o incriminem, para assegurar o amplo exercício do direito de defesa, desde que já documentados e incorporados ao procedimento investigatório. O acesso permitido aos termos de depoimento prestados por agente colaborador possibilita ao acusado exercer o seu amplo direito de defesa, melhor compreendendo as acusações que recaem contra si. As declarações do colaborador sem consistência e desacompanhadas de prova de corroboração serão, ao fim e ao cabo, inviáveis para a formação de juízo condenatório, como amplamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV - DISPOSITIVO 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. 10 Extrato de Ata - 22/02/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por cerceamento de defesa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.