Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL GRAVE. DECISÃO FUNDADA EM CAUSA DE PEDIR E FATOS ESTRANHOS AOS AUTOS. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES RECURSAIS DA APELANTE. EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por HOATEC contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, interposta contra sentença proferida em ação consumerista movida pelo SESC em razão de vício em caldeirões industriais adquiridos da embargante e fabricados pela corré Alja, sentença essa de procedência que condenou solidariamente as rés à restituição de valores, a danos morais e à retirada dos equipamentos defeituosos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática embargada padece de erro material apto a comprometer sua validade, por descrever relatório e fundamentação relativos a causa de pedir e fatos integralmente estranhos ao processo (inclusão indevida em cadastro de inadimplentes), quando o objeto real dos autos é ação consumerista por vício do produto; (ii) saber se, reconhecido o vício, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com anulação da decisão embargada e determinação de novo julgamento do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática embargada relata e fundamenta-se em causa de pedir, sentença e pedidos absolutamente estranhos aos autos, o que caracteriza erro material qualificado, e não mera imprecisão redacional, por comprometer toda a cadeia lógica do julgamento. 4. A decisão embargada não enfrentou nenhuma das teses efetivamente deduzidas pela apelante (ilegitimidade passiva, fragilidade do laudo pericial, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral entre pessoas jurídicas, culpa exclusiva de terceiro, ausência de notificação), configurando omissão quanto ao mérito recursal devolvido ao tribunal e ofensa ao dever de fundamentação. 5. O julgamento monocrático amparado na Súmula 568 do STJ pressupõe correta identificação do objeto recursal e aderência entre o caso concreto e o entendimento dominante invocado, pressupostos ausentes quando a decisão analisa fatos e causa de pedir de processo diverso. 6. A mera integração do relatório, sem reapreciação das teses recursais efetivamente deduzidas, não é suficiente para sanar o vício, pois a fundamentação sobre o mérito jamais enfrentou os argumentos da apelante, o que perpetuaria a ausência de prestação jurisdicional idônea quanto ao recurso realmente interposto. 7. Estando o vício apto a alterar a própria validade do pronunciamento, e tendo sido previamente ouvida a parte embargada, que já se manifestou tanto nas contrarrazões à apelação quanto nas contrarrazões aos embargos, é cabível a atribuição de efeitos infringentes, com anulação da decisão monocrática e submissão do recurso de apelação a novo julgamento colegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Configura erro material apto a comprometer a validade da decisão a fundamentação lastreada em causa de pedir e fatos estranhos aos autos, ainda que o dispositivo aparente coincidir com o resultado processualmente adequado. 2. A ausência de enfrentamento das teses efetivamente deduzidas no recurso, por análise de objeto processual equivocado, não se supre por mera integração do relatório, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para anulação do julgado e novo exame do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 932, IV e V, 1.022, I e II, e 1.023, §2º.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para anular a decisão monocrática embargada e determinar novo julgamento do recurso de apelação cível pelo órgão colegiado, com efetiva apreciação do objeto real da lide e das teses recursais deduzidas pela parte apelante, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.