Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "AUSENTE". INDIFERENÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não cumprimento de determinação de emenda destinada à comprovação da entrega da notificação extrajudicial da devedora fiduciária. A instituição financeira apelante sustenta a higidez e a plena validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço contratual da ré, defendendo a suficiência do envio postal consoante o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, a desnecessidade de emenda da peça inaugural e o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária é válida e suficiente para a constituição em mora, ainda que frustrada a entrega física pelo motivo "ausente", afastando o indeferimento da petição inicial e impondo a reforma da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova de efetivo recebimento pessoal pelo destinatário ou por terceiros, a teor da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132. 4. A devolução da carta de notificação com a motivação "ausente", após tentativas de entrega no logradouro avençado, não retira a eficácia do ato constitutivo da mora, porquanto a credora fiduciária cumpriu integralmente o encargo legal de endereçamento, cabendo ao devedor manter atualizado o domicílio informado no ajuste contratual em observância aos deveres anexos de lealdade e boa-fé objetiva. 5. O endereço para o qual se remeteu a notificação extrajudicial (Quadra D5, nº 08, Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI) corresponde com exatidão àquele expressamente pactuado no instrumento contratual, na proposta de adesão e na nota fiscal de faturamento do bem, além de reiteradamente confirmado em cadastros públicos e convênios judiciais (RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e distribuidoras de energia e saneamento). 6. Estando a petição inicial instruída com o contrato de alienação fiduciária, extrato de débito e notificação extrajudicial válida endereçada ao domicílio contratual, afigura-se indevida a exigência de emenda e o consequente indeferimento da peça vestibular, impondo-se a cassação da sentença terminativa com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, sendo prescindível a prova do recebimento, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 2. A frustração da entrega postal com a certidão de destinatário "ausente" não elide a constituição em mora quando a comunicação foi remetida ao endereço contratual válido e registrado pelos sistemas cadastrais. 3. Comprovado o envio da notificação ao endereço do contrato, revela-se descabida a determinação de emenda à inicial para exigir prova de recebimento, devendo a sentença extintiva ser desconstituída para o regular prosseguimento da lide. ________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 320, 321, 485, I e IV, e 1.013, § 3º; Código Civil, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, Tema Repetitivo 1132; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0764389-72.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06/08/2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759963-17.2023.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17/05/2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.