Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. II. Por outro lado, observo que a autora e ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Paruá – MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela parte Apelada, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) No entanto, nota-se facilmente que o contrato não é válido, uma vez que foi firmado com assinatura a rogo apenas com a aposição de digital e uma testemunha, sem, contudo, constar a assinatura do rogado no termo do contrato, sendo esta a pessoa de confiança que acompanha o analfabeto no ato da celebração de negócio jurídico para atribuir-lhe validade, pelo que é nulo de pleno direito, não produzindo efeito entre as partes por ausência de observação dos requisitos legais para formalização do instrumento. (…) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 749550902. b) RESTITUIR ao autor em dobro a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 17,24 (dezessete reais e vinte e quatro centavos) cada, cobrados no período de MAIO DE 2013 até o seu cancelamento ou encerramento, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data. (..).” Colhe-se dos autos que a parte autora alega que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo, informando que não fez ajuste algum com o Banco Apelante. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais, nos termos supracitados. Inconformado com a decisão de base, o Banco Apelante interpôs o presente recurso defendendo que o contrato foi firmado de acordo com as exigências legais e que não são devidas as condenações, considerando não ter sido comprovado os danos causados ao apelado. Sendo assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para julgar como totalmente improcedente os pedidos autorais. Em contrarrazões a Apelada refuta os argumentos apresentados no Apelo e pugna pela manutenção da decisão de base. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, como bem fundamentado pelo magistrado a quo, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que apesar de o Banco Apelante alegar que foi firmado um contrato de empréstimo (Id – Num. 13399504) com a parte autora, analisando detidamente os autos, verifica-se que o mesmo não apresenta nenhum comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado. Além disso, é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira apelante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC (Id – Num. 13399491). No caso em tela, repisa-se que o Banco Apelante não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada da transferência do valor supostamente emprestado. Repisa-se, não há nenhum documento que comprove a realização de transferência da quantia supostamente contratada para conta bancária de titularidade da apelada. Nesse sentido: EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pelo apelado. E, em que pese alegar que "não houve a formalização do contrato de empréstimo", mas apenas "
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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