Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RETENÇÃO SOBRE DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que, em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação, determinou a restituição de 50% dos valores pagos, excluída a comissão de corretagem, sob alegação de omissão quanto a fato superveniente, à proporcionalidade da retenção e à comprovação da prestação dos serviços de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) a alegação de fato superveniente relativo à conclusão do empreendimento, não suscitada nas razões de apelação, pode ser examinada em embargos de declaração; (ii) o acórdão foi omisso quanto à análise da proporcionalidade da retenção de 50% à luz do art. 413 do CC; e, (iii) o acórdão foi omisso quanto à ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se, em sede de embargos de declaração, a introdução de questão fática ou jurídica nova, estranha aos limites da devolução recursal fixados na apelação, sob pena de indevida ampliação do objeto litigioso e supressão do contraditório. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 5. Mantém-se íntegra a decisão que fundamenta expressamente a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos com base em previsão legal específica (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964), afastando, por consequência lógica, a aplicação do regime geral de controle da cláusula penal. 6. Mantém-se íntegra a decisão que consigna expressamente que a retenção da comissão de corretagem está em conformidade com o Tema 938 do STJ e com previsão contratual expressa de transferência da obrigação ao comprador, com destaque do valor, afastando a necessidade de perquirir a existência de serviço autônomo de intermediação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Tese de julgamento: 1. Incabível, em embargos de declaração, a introdução de fato superveniente ou questão jurídica não suscitada nas razões de apelação, por configurar inovação recursal incompatível com os limites da devolução. 2. A fundamentação da retenção de valores em previsão legal específica para empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação afasta a alegação de omissão quanto à proporcionalidade da medida à luz do regime geral de controle da cláusula penal. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5328771-34.2026.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.552.880/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 13.03.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5743469-40.2023.8.09.0065, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 10ª Câmara Cível, j. 02.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5180996-88.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 17.11.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 5395409-83.2025.8.09.0051 em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Quarta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e rejeitar recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF4
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.