Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL ESPECIFICAMENTE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COLA BIOLÓGICA BERIPLAST. FORNECIMENTO INOPORTUNO. AQUISIÇÃO PELO BENEFICIÁRIO ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL QUALIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a demandada à restituição de R$ 2.780,57, correspondente à aquisição da cola biológica Beriplast utilizada em procedimento cirúrgico, e afastando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é devido o reembolso integral do valor despendido pelo beneficiário na aquisição de material cirúrgico especificamente prescrito pelo médico assistente e não disponibilizado oportunamente pela operadora; e (ii) se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 4. A indicação da cola biológica Beriplast não decorreu de mera preferência por determinada marca, mas de necessidade terapêutica tecnicamente justificada pelo médico assistente, diante da inadequação do produto inicialmente disponibilizado pela operadora para utilização direta sobre nervo periférico, não cabendo à operadora substituir, sem justificativa técnica idônea, material indispensável à segurança e à efetividade de procedimento coberto. 5. O beneficiário adquiriu o insumo às próprias expensas pelo valor de R$ 2.780,57, tendo a operadora autorizado seu fornecimento somente após o desembolso. 6. A autorização posterior não afasta a falha na prestação do serviço nem o dever de restituição. 7. A hipótese distingue-se do reembolso decorrente da livre escolha de atendimento fora da rede credenciada, previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, pois a despesa resultou do inadimplemento da própria operadora quanto ao fornecimento oportuno de insumo necessário a procedimento coberto, circunstância que justifica o ressarcimento integral, sem limitação à tabela interna do plano. Ausente, ainda, demonstração da aplicabilidade da coparticipação ao material adquirido nas circunstâncias concretas. 8. A falha contratual, embora suficiente para justificar a reparação do dano material, não acarreta automaticamente dano moral. 9. Segundo a jurisprudência do STJ, a negativa ou restrição indevida de cobertura somente enseja reparação extrapatrimonial quando demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico relevante ou prejuízo à saúde do beneficiário. 10. No caso, não houve negativa da cirurgia, interrupção ou inviabilização do tratamento, tendo o procedimento sido realizado sem intercorrências, não havendo prova de atraso relevante, agravamento do quadro clínico, comprometimento do resultado terapêutico ou risco concreto à integridade física do paciente. 11. A necessidade de aquisição particular do material pode ter causado preocupação, contrariedade e insegurança, mas, ausente demonstração de sofrimento psíquico intenso ou outra repercussão excepcional sobre os direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.583.097/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 23/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.590.921/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.592.340/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014; STJ, REsp nº 1.882.584/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/04/2025, DJEN de 05/05/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.165.667/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL nº 0224548-26.2024.8.06.0001, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2026; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL nº 0187919-29.2019.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/11/2025. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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