Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento foi proferida com base no art. 932, inc. IV, do CPC, e na Súmula nº 568 do STJ, sendo a possibilidade de decisão monocrática confirmada pela jurisprudência (TRF4, AG 5014886-27.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5038415-75.2024.4.04.0000). A interposição de agravo interno afasta eventual prejuízo processual (STJ, AgInt no AREsp nº 2.611.799/RO). 2. O pleito de dispensa do Exame de Ordem, sob a alegação de direito adquirido, não foi acolhido. O recorrente não comprovou estar inscrito como estagiário junto à OAB/RS até 04/07/1996, requisito previsto no art. 84 da Lei nº 8.906/94, normativa vigente à época da conclusão do curso de Direito. 3. A legislação anterior (Lei nº 4.215/63, art. 48; Lei nº 5.842/72, art. 1º; Lei nº 5.960/73, art. 2º, b) previa a dispensa do exame para bacharéis que realizassem estágio de prática forense, mas a Lei nº 8.906/94, em seu art. 84, estabeleceu a necessidade de inscrição como estagiário na OAB para a dispensa, o que não foi comprovado pelo recorrente. 4. Embora o recorrente alegue perigo de dano pela impossibilidade de exercer a advocacia, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a dispensa do Exame de Ordem prevalece, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. 5. Inexistem motivos aptos a alterar o entendimento supramencionado, razão pela qual a decisão monocrática merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de maio de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Thompson Flores
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.