Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu dos recursos apelatórios interpostos e negou-lhes provimento, mantendo incólume a sentença. 2. A parte embargante sustenta obscuridade quanto à análise da condenação por danos morais e o respectivo quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos. 5. A questão sobre a condenação por danos morais foi enfrentada expressamente, tendo em vista a falha na prestação do serviço, implicando abalo emocional ao autor que extrapolou o mero dissabor, razão pela qual foi mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada instituição financeira. 6. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já analisados, finalidade estranha ao recurso integrativo. Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 7. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica foi decidida de forma fundamentada. Incidência do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O rediscutir a matéria é incompatível com a via integrativa. 3. O prequestionamento considera-se atendido quando a questão jurídica foi efetivamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 371; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula 42; STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.02.2021; TJCE, Súmula 18; TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31.05.2023.
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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