Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e negou provimento ao recurso do banco, mantendo, inclusive, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O embargante alega omissão e erro material quanto aos critérios de atualização, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação do STJ, requerendo a aplicação da taxa SELIC e o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao fixar os juros de mora em 1% ao mês, sem observar a nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como em estabelecer o regime de incidência dos juros e da correção monetária após a vigência da referida alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a rediscussão do mérito da controvérsia. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, os juros serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. As normas introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 possuem natureza de direito material e, por isso, não retroagem para alcançar período anterior à sua vigência. Mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês, conforme fixado no acórdão embargado, até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o novo regime do art. 406 do Código Civil, observada a forma legal de cálculo. A correção monetária deve observar o índice previsto na Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, incidindo, quanto à repetição de indébito, desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e, quanto aos danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao art. 406 do Código Civil aplica-se apenas aos períodos posteriores ao início de sua vigência, por se tratar de norma de direito material. Até 29/08/2024, os juros de mora fixados judicialmente permanecem no percentual de 1% ao mês, incidindo, a partir de 30/08/2024, o regime da taxa legal previsto no art. 406 do Código Civil. A correção monetária na repetição de indébito incide desde cada prejuízo, e, na indenização por dano moral, desde o arbitramento, conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905); STJ, EREsp nº 727.842/SP.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.