Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CONTRATANTE ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA. IRDR Nº 53.983/2016. CONTRATO COM DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Raimundo Monteiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, alegando não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira e requerendo perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade do contrato assinado a rogo, acompanhado de digital do autor e duas testemunhas; e (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR: O banco instruiu o processo com o contrato em que consta a digital do autor, assinatura a rogo, e a assinatura de duas testemunhas, acompanhadas dos respectivos documentos de identidade. O contrato atende às exigências legais para a contratação por pessoa analfabeta, presumindo-se, portanto, sua validade. Nos termos da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação de empréstimo consignado mediante a apresentação de documento que revele a manifestação de vontade do consumidor. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato assinado a rogo e testemunhado. Conforme jurisprudência consolidada, a presença de testemunhas e a assinatura a rogo suprem as exigências legais e conferem segurança ao contrato firmado por analfabeto, presumindo-se a ciência da parte sobre o teor do documento. Não havendo indícios de fraude, a perícia grafotécnica torna-se desnecessária. A falta de apresentação do extrato bancário pela parte apelante, que poderia comprovar a ausência de recebimento dos valores contratados, caracteriza omissão probatória que corrobora a presunção de validade da contratação, conforme orientação do IRDR nº 53.983/2016. A alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura formal do autor é insuficiente para afastar a presunção de regularidade do negócio jurídico, especialmente considerando o cumprimento das formalidades previstas para pessoas analfabetas. IV. DISPOSITIVO : Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Monteiro em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 35827908, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte Apelante alega, em recurso protocolado sob ID nº 35827910, que a Sentença recorrida deve ser cassada e/ou anulada, apontando, em suma, a necessidade de perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto, a ser custeada pela instituição financeira recorrida, pugnando, a partir de então, pela regular tramitação do feito e proferimento de nova decisão. Contrarrazões apresentadas (ID de nº 35827912), pleiteando pela manutenção da sentença de base. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 37496441, manifestando-se pelo não provimento recursal. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante, bem como, da necessidade de realização de perícia. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Por ocasião da Contestação em ID nº 35827898, o Banco Apelado instruiu o processo com Contrato em ID nº 35827899, presente digital do Apelante, acompanhada da assinatura a rogo, e de duas testemunhas, todos devidamente identificados e acompanhados de documentos de identidade válidos, além de Extrato de pagamento e Extrato para Simples Conferência, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Consigna-se que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não-alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, notadamente, para maior segurança na realização da pactuação. Vale dizer que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil. Assim, considerando que, in casu, a pactuação em destaque está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela parte Apelante (analfabeta), acompanhada pela assinatura a rogo e de duas testemunhas, todos devidamente identificados, de modo que, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida na hora da assinatura do contrato. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura a rogo, ainda que esta não se fizesse presente, não seria motivo para invalidade do contrato apresentado, valendo ressaltar que, em julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada somente de testemunhas, durante a celebração do c
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Monteiro em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA em ID nº 35827908, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.