Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. TEMA 1.159 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO JUDICIAL DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO JUDICIAL DA MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA EM OBSERVÂNCIA À GRADAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do acórdão ao Tema Repetitivo 1.159 do Superior Tribunal de Justiça. A autora foi autuada pelo IBAMA por manter em cativeiro 1 (um) papagaio verdadeiro sem autorização do órgão ambiental competente, sendo-lhe aplicada multa administrativa no valor de R$5.000,00. O acórdão anteriormente proferido havia convertido a multa em advertência. Superada essa conclusão em razão da tese vinculante do STJ, passaram a ser examinados os pedidos sucessivos de conversão da multa em prestação de serviços ambientais e, subsidiariamente, de redução do valor da penalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a substituição judicial da multa administrativa ambiental pela penalidade de advertência; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; e (iii) determinar se o valor da multa aplicada pode ser reduzido para adequação aos critérios de gradação previstos na Lei 9.605/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.159 estabelece que a validade da multa administrativa ambiental independe da prévia aplicação da penalidade de advertência, afastando a possibilidade de sua substituição judicial quando inexistente ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.A substituição da multa por prestação de serviços ambientais insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, dependendo do preenchimento dos requisitos legais e da celebração de termo de compromisso, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a decisão administrativa.O pedido sucessivo de conversão administrativa da multa pode ser apreciado pelo IBAMA, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 139 a 148 do Decreto 6.514/2008, inexistindo impedimento para que a autuada formule requerimento na esfera administrativa.A Lei 9.605/1998 determina que a aplicação da multa observe critérios de gradação relacionados à gravidade da infração, aos antecedentes do infrator e à sua situação econômica, não podendo o regulamento afastar essa disciplina legal mediante fixação automática da penalidade.A imposição de multa em valor fixo, sem consideração das circunstâncias concretas do caso, extrapola os limites da regulamentação e restringe direito assegurado pela lei à individualização da sanção administrativa.Demonstrado que a autuada não possuía antecedentes ambientais, não explorava atividade comercial, a ave estava na família há 20 anos e inexistiam indícios de maus-tratos, revela-se adequada a redução da multa para R$200,00, sem afastar a validade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A multa administrativa por infração ambiental pode ser aplicada independentemente da prévia imposição de advertência, conforme o Tema Repetitivo 1.159 do STJ.A conversão da multa administrativa em prestação de serviços ambientais depende de decisão da autoridade administrativa, não podendo ser determinada judicialmente.A regulamentação administrativa deve respeitar os critérios legais de individualização e gradação da multa previstos na Lei 9.605/1998.O Poder Judiciário pode reduzir o valor da multa administrativa quando constatada incompatibilidade entre o regulamento aplicado e os parâmetros de gradação estabelecidos em lei, sem invalidar o auto de infração.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.