Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA. CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e, subsidiariamente, aplicação da atenuante da confissão espontânea com compensação com a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a alegada busca domiciliar foram realizadas sem fundada suspeita, ensejando nulidade; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos concretos, objetivos e verificáveis, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 4. A denúncia anônima prévia, aliada à fuga do acusado ao avistar a polícia e à posterior apreensão de droga fracionada, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial. 5. A versão dos policiais encontra respaldo nos autos e não é infirmada por outros elementos probatórios, atendendo ao escrutínio exigido pela jurisprudência do STJ. 6. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, legitimando a atuação policial em situação de flagrância contínua. 7. Não há prova de ingresso em domicílio, pois a prisão ocorreu em área externa, afastando a alegação de violação domiciliar. 8. A materialidade e autoria do tráfico estão comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e prova oral, que confirmam a apreensão de droga fracionada. 9. A pequena quantidade de droga não afasta o tráfico quando presentes elementos indicativos de mercancia, como fracionamento, fuga e circunstâncias da apreensão. 10. A versão de uso pessoal apresentada pelo acusado é isolada e dissociada do conjunto probatório. 11. A admissão apenas da posse da droga para uso próprio não configura confissão do crime de tráfico, afastando a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, conforme Súmula 630 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita para busca pessoal se configura quando há denúncia prévia, fuga do suspeito e apreensão de droga fracionada. 2. A natureza permanente do crime de tráfico legitima a atuação policial em situação de flagrância contínua. 3. A pequena quantidade de droga não afasta o tráfico quando presentes circunstâncias indicativas de mercancia. 4. A admissão de posse de droga para uso próprio não enseja a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, art. 65, III, “d”; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/04/2025; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18/04/2024; STJ, AgRg no HC 771.016/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2024; TJMG, Apelação Criminal 0004808-10.2024.8.13.0183, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 26/02/2025; TJSP, Apelação Criminal 1502573-45.2024.8.26.0664, Rel. Des. Antonio B. Morello, j. 27/11/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804763-66.2025.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.