Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1190 – STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença já extinta pelo adimplemento da obrigação, fixou honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública executada. A parte agravante sustenta a impossibilidade de fixação posterior da verba honorária, diante da preclusão e do trânsito em julgado da decisão extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Justiça estadual é competente para julgar recurso oriundo de ação previdenciária relacionada a doença profissional ou ocupacional equiparada a acidente de trabalho; e (ii) saber se é possível fixar honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública após a extinção da fase executiva pelo adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Estadual é originária nas causas relativas a acidente de trabalho, inclusive nas hipóteses de doença profissional ou ocupacional equiparada, nos termos da legislação previdenciária e da orientação sumulada dos tribunais superiores. 4. O Tema nº 1.190 do STJ, que afasta honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação, aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01.07.2024, razão pela qual não incide sobre cumprimento iniciado antes dessa data. 5. As matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão, inclusive as de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A fase de cumprimento de sentença foi extinta pelo adimplemento da obrigação, com posterior arquivamento dos autos, sem impugnação oportuna quanto à ausência de fixação de honorários. O pedido formulado apenas após longo lapso temporal configura preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional ou ocupacional a ele equiparada. 2. O pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, formulado após a extinção da fase executiva pelo adimplemento da obrigação e sem impugnação oportuna, está sujeito à preclusão temporal. 3. A tese firmada no Tema nº 1.190 do STJ aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.190; Súmula nº 15/STJ; Súmula nº 501/STF; STJ, AgInt no AREsp nº 2.372.647/MG, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.493.648/SP, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.