Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA TITULARIDADE DA CONTA E DA EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO. ÔNUS DO AUTOR. TEMA 411 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) incidentes sobre caderneta de poupança, no período de janeiro a março de 1991. Alega o Apelante cerceamento de defesa e a existência de prova mínima apta a deflagrar a exibição de extratos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado, sem ordem de exibição dos extratos, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a mera indicação dos números de conta e agência satisfaz o início de prova mínima exigido para a inversão do ônus probatório em ação de expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é medida adequada quando a controvérsia se resolve à luz da prova documental já existente e da disciplina do ônus probatório (art. 355, I, do CPC), inexistindo prova pendente de produção. 4. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC; Súmula 297 do STJ) não é automática nem absoluta. Nos termos do Tema 411 do STJ, incumbe ao correntista demonstrar, com indícios mínimos, a existência da contratação e de saldo no período vindicado, sem o que não se transfere à instituição financeira o encargo de exibir documentos. 5. A indicação dos números de conta e agência no corpo da petição inicial constitui simples narrativa unilateral da parte autora, desacompanhada de suporte documental (art. 319, III, do CPC), e não início de prova material (art. 373, I), sendo vedado impor à instituição financeira o ônus de realizar pesquisa documental para demonstrar a eventual inexistência da relação contratual e do saldo. 6. A preclusão da decisão que deferiu a inversão não impõe o reconhecimento de cerceamento, pois a inversão recai sobre a apuração da diferença de correção, e não sobre o fato gerador (titularidade e saldo), encargo primário que permanece a cargo do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar início de prova material da titularidade de conta poupança com saldo positivo no período dos planos econômicos. 2. A simples indicação dos números de conta e agência na petição inicial constitui narrativa unilateral desacompanhada de suporte documental, e não início de prova material, não bastando para deflagrar a exibição coercitiva de extratos pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 319, III; 355, I; 373, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 927, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB); STF, ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin); STF, Temas 284 e 285 (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.