Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTERNO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, admitiu em parte o agravo interno. O acórdão ratificou decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que revisou juros remuneratórios de contrato de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição. A contradição alegada reside na não consideração de que os juros sobre crédito rotativo e parcelamento de fatura são modalidades distintas, com índices de mercado diversos. Além disso, questiona-se a fixação da dívida em valor irrisório, defendendo a necessidade de apuração integral em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser de natureza interna ao pronunciamento judicial, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. 4. As alegações do embargante não evidenciam contradição interna, mas expressam mero inconformismo com a conclusão do colegiado acerca da excessividade dos juros remuneratórios. 5. A referência a distintas modalidades de juros teve caráter contextual. Seu propósito foi evidenciar a dinâmica fática que levou ao reconhecimento da abusividade contratual, demonstrada pela evolução desproporcional do débito. 6. O valor de R$ 3.222,00, mencionado na sentença, corresponde à base da condenação. Sobre ele incidem encargos contratuais e legais, além de atualização monetária, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: “1. A contradição que justifica os embargos de declaração é de natureza interna ao julgado, inexistindo quando o que se verifica é o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Sem jurisprudência relevante. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5397144-93.2023.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO : EUSTÁQUIO DIAS ROSA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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