Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA DEFICIENTE. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 317, 321 E 700, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. JUNTADA DE DOCUMENTO. ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 277 E 374, II, DO CPC. DOCUMENTO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Ação monitória fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel julgada procedente em primeiro grau e extinta sem resolução do mérito no julgamento da apelação por inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa, contra o que se insurge a parte autora. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a ciência do contrato pela embargante e a alegada ausência de prejuízo, bem como rejeitou, ainda que sem menção expressa ao art. 321 do CPC, a possibilidade de emenda após a estabilização da relação processual; o inconformismo é com o mérito da solução adotada. 3. A deficiência ou a ausência da prova escrita na ação monitória reclama a intimação do autor para emendar a petição inicial, nos termos dos arts. 317, 321 e 700, § 5º, do CPC, sem autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedente. 4. Opostos os embargos monitórios, o procedimento converte-se em comum e se abre à ampla instrução, admitindo-se a emenda da petição inicial e a apresentação de documentação complementar quando não haja alteração do pedido ou da causa de pedir e sejam observados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 5. Não se decreta nulidade sem prejuízo. Alcançada a finalidade do ato, na forma do art. 277 do CPC, e confessada pela parte ré, nos embargos monitórios, a existência da relação contratual e da obrigação de pagar, nos termos do art. 374, II, do CPC, a juntada do instrumento após a apresentação da defesa, submetida ao contraditório e não impugnada quanto ao conteúdo, não autoriza a extinção do processo. 6. A orientação que veda a juntada tardia de documento indispensável à propositura da ação protege a parte surpreendida por prova que não pôde controverter, hipótese distinta daquela em que o documento foi juntado antes do saneamento, submetido ao contraditório e não impugnado. 7. Recurso especial parcialmente provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.