Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
estado de mato grosso do sul DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL Do terceiro interessado – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, SOB A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA – REJEITADA – MÉRITO – PROVA PERICIAL A SER ARCADA PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS A CARGO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INCABÍVEL – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS – CABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo terceiro interessado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar suscitada em Contrarrazões de não conhecimento do recurso em razão da preclusão da matéria; b) o valor dos honorários periciais a serem arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul; e c) a distribuição proporcional do ônus do pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de preclusão da matéria não subsiste, pois não houve decisão definitiva sobre o valor fixado, tampouco pagamento imediato dos honorários. Preliminar rejeitada. 4. A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 5. Não se pode olvidar que a Resolução N°. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, não é vinculante, tratando-se de recomendação ao Poder Judiciário, apesar de poder ser utilizada como parâmetro. Portanto, inexistindo, pois, qualquer imposição legal, caberá ao juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau da sua complexidade. 6. O valor dos honorários fixados em R$ 3.000,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sendo condizente com a realidade dos serviços prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como o aviltamento a quem compete o seu pagamento, não havendo que se falar em redução do quantum dos honorários periciais. 7. O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 8. Como apenas um dos réus possui gratuidade da justiça, a obrigação do Estado deve se limitar à parcela correspondente à parte beneficiária, fixando-se o pagamento dos honorários periciais na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada réu. 9. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO. 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.