Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO DO NTEP SUPERADA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. Caso em exame 1.1. Por meio da presente ação a autora busca o restabelecimento/concessão de benefício acidentário sob o argumento de ter desenvolvido, em decorrência de suas atividades laborais, patologias da coluna lombar que, segundo ela, teriam ocasionado redução de sua capacidade para o trabalho. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência do nexo de causalidade, contra o que a autora se insurge por meio de recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades laborais por ela desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de benefício acidentário na Justiça Estadual exige a comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade alegada e um acidente de trabalho, ou a ele equiparado, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. 3.2. No caso, a perícia médica judicial evidenciou que as patologias apresentadas pela autora possuem natureza degenerativa e multifatorial, afastando a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade com os trabalhos por ela desenvolvidos. 3.3. A presunção legal do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) possui natureza relativa. Por conseguinte, pode ser elidida por perícia judicial conclusiva que, mediante análise técnica pormenorizada, afaste o vínculo causal entre as enfermidades e o labor, hipótese verificada nos autos. 3.4. Não preenchido o requisito do nexo de causalidade laboral, a autora não faz jus à concessão de qualquer benefício na modalidade acidentária, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 479; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STF, Súmula 501; TJPR, Apelação Cível nº 0014750-80.2023.8.16.0001, 6ª Câmara Cível, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Jefferson Alberto Johnsson, j. 02/03/2026.
Recurso ao qual se nega provimento.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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