Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO PROCESSADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL VIGENTE QUE ATRIBUA À AGRAVANTE O STATUS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença dos Embargos à Execução, que afastou a alegação de prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de suspensão do feito com remessa dos autos à 2ª Vara Empresarial de Salvador, sob o fundamento de inexistência de processo de recuperação judicial em curso. II. Questão em discussão. 2. São duas as questões ora postas em discussão: (i) definir se houve a prescrição intercorrente na execução de honorários sucumbenciais fixados no bojo dos Embargos a Execução; (ii) estabelecer se a Agravante possui status atual de empresa em recuperação judicial, de modo a justificar a remessa dos autos à vara especializada e a suspensão do feito. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente na execução de honorários sucumbenciais deve observar o prazo de cinco anos, conforme o art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 e art. 206, § 5º, III, do Código Civil, contado do trânsito em julgado da sentença que os fixar. 4. Tendo o pedido de cumprimento da sentença sido formulado em prazo inferior a três anos após o trânsito em julgado, e a paralisação posterior decorrido de inércia do Poder Judiciário, não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade da paralisação, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. 5. Em relação ao alegado status de empresa em recuperação judicial, verifica-se que, embora tenha havido concessão temporária desse status em sede recursal, a decisão foi posteriormente reformada, com indeferimento da petição inicial e extinção do feito por ausência de regular funcionamento da empresa. 6. O novo recurso de apelação interposto contra a nova sentença proferida naqueles autos não foi recebido com efeito suspensivo hábil a reestabelecer os status de empresa em recuperação judicial, o que afasta a aplicação da Lei nº 11.101/2005 e a competência da Vara Empresarial. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução de honorários sucumbenciais exige a paralisação do feito por cinco anos por culpa da parte exequente, o que não se configura quando a inércia decorre do próprio Poder Judiciário. 2. A ausência de decisão vigente que reconheça o status de empresa em recuperação judicial afasta a aplicação da Lei nº 11.101/2005 e impede a suspensão do feito ou remessa dos autos à vara especializada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 206, § 5º, III; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1234567; TJBA, AI nº 8028555-07.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, j. 31.08.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.