Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falência e Recuperações, nos autos de ação de revisão contratual. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. A oposição dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com sua função processual. O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, presumindo incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, mesmo quando os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que analise as questões relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil permite que os elementos suscitados pela parte sejam considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.