Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 10.536-49.2002 – ASFUPEMA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESES AFASTADAS. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O presente caso, a ação de conhecimento ajuizada pela Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA. transitou em julgado em 02/02/2018, sendo que a ação executiva foi ajuizada em 07/04/2021, ou seja, dentro dos 05 (cinco) anos previstos no Decreto Federal nº 20.910/32, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. II - No que concerne a alegada ilegitimidade, razão não assiste ao Agravante, isso porque a parte agravada figura na relação de associados acostada aos autos de referência. III - A parte agravante não trouxe aos autos outros elementos capazes de modificar o posicionamento acima adotado, devendo por isso ser julgado desprovido o recurso. IV – Agravo de instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença referente à Ação Coletiva n.° 6542-08.2005.8.10.0001, julgou IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, nem mesmo a ocorrência da prescrição. Nas razões recursais, em suma, alega o Agravante, a existência de prescrição quanto à obrigação de pagar, diante do que foi decidido no precedente obrigatório, REsp 1.340.444/RS; e a aplicação de índice incorreto, já que no acórdão exequendo haveria expressa determinação para aplicar índice apurado conforme as efetivas datas de pagamento, em liquidação de sentença. Pugna pelo provimento do recurso. Proferido despacho sob o id. 20149879, diferindo o pleito suspensivo. Sem contrarrazões. A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 23484161). É o relatório. Decido. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Na hipótese, cumpre destacar que não restou caracterizada a prescrição para o pedido de cumprimento da sentença coletiva nº 10.536/2002. É que não se desconhece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32). Nesses termos, o STF consolidou esse entendimento na Súmula nº 383, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” A respeito do tema transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRIMEIRO APELO. PRELIMINAR DE FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. ART. 3º DO DECRETO 4.597/42. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação em que se discute a o termo inicial do prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública. 2. O acórdão recorrido afirmou que "ainda que se considere que o título executivo foi formado em 09.09.2010, data apontada pelo devedor, o ajuizamento da execução correlata ocorreu em 27.08.2015, ou seja, cerca de 13 dias antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos". 3. O STJ tem entendimento pacífico de que o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não provido. (STJ. Recurso Especial nº 1.742.615/TO (2018/0120538-0), 2ª Turma, Rel. Herman Benjamin. j. 27.11.2018, DJe 04.02.2019). E, conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.”, verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019). No presente caso, a ação de conhecimento ajuizada pela Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA. transitou em julgado em 02/02/2018, sendo que a ação executiva foi ajuizada em 07/04/2021, ou seja, dentro dos 05 (cinco) anos previstos no Decreto Federal nº 20.910/32, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. No que concerne a alegada ilegitimidade, razão não assiste ao Agravante, isso porque a parte agravada figura na relação de associados acostada aos autos de referência. Assim é a fundamentação da decisão recorrida: “No que diz respeito a ilegitimidade de parte, afasto porque o documento de ID n. 43689177, encontra o nome da requerente na relação dos associados que acompanha a petição inicial do processo de conhecimento.” Dessa forma, obs
Embargos de divergência providos
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