Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação proposta por consumidor contra instituição financeira sob a alegação de que, ao contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a aderir a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Pleiteou a abstenção dos descontos em seu contracheque, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e declaração de quitação do débito. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao firmar contrato de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado tradicional; (ii) estabelecer a validade do contrato e a possibilidade de restituição dos valores descontados; (iii) determinar a existência de dano moral e o cabimento de indenização. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida, garantindo ao autor o direito de ação para defesa de seus direitos. A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível não procede, pois há provas documentais suficientes nos autos, não exigindo a realização de perícia grafotécnica que configure complexidade da causa. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito em razão de descontos indevidos, decorrentes de não contratação válida, é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto, não se verificando a prescrição. Há relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do autor frente à instituição financeira. Restou demonstrado que o autor acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, aderiu a um cartão de crédito consignado, cujos descontos em folha referiam-se ao pagamento mínimo da fatura, perpetuando a dívida. O contrato firmado não esclareceu de forma clara e adequada as condições da operação, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A prática configura abuso contratual e vantagem excessiva para a instituição financeira, nos termos do art. 51, IV e XIII, do CDC, tornando a obrigação nula de pleno direito. O pagamento mínimo descontado mensalmente em folha não quitava a dívida, mas renovava automaticamente o saldo devedor, acarretando incidência de juros elevados e onerosidade excessiva ao consumidor. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não restou configurada má-fé da instituição financeira na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos afetaram a esfera patrimonial e de subsistência do autor, caracterizando violação extrapatrimonial indenizável. A alegação de litigância de má-fé do autor não se sustenta, pois o exercício do direito de ação não caracteriza abuso quando exercido dentro dos limites processuais Pedido parcialmente procedente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.