Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO TEMPORÁRIO. INTERVALO DE 24 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES. INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que impediu a contratação de candidato aprovado em primeiro lugar em processo seletivo simplificado para professor substituto, em razão de contrato temporário anterior mantido com outra instituição federal de ensino, encerrado há menos de 24 meses. A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando a contratação, sob o fundamento de que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não incide quando o vínculo anterior e a nova contratação envolvem instituições públicas distintas. A instituição recorrente impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a incidência da quarentena legal, com fundamento no Tema 403 do STF. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste o objeto do mandado de segurança após o encerramento do contrato temporário celebrado por força de decisão liminar; (ii) saber se deve ser revogada ou limitada a gratuidade da justiça concedida à parte impetrante; e (iii) saber se a vedação de nova admissão antes do transcurso de 24 meses, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, aplica-se quando o contrato anterior e a nova contratação foram celebrados por instituições públicas distintas. III. Razões de decidir O encerramento do contrato temporário durante a tramitação do processo não acarreta perda superveniente do objeto, pois a contratação decorreu do cumprimento de medida liminar posteriormente confirmada por sentença sujeita à apelação e ao reexame necessário, subsistindo interesse no exame da legalidade do impedimento administrativo.A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a remuneração temporária superveniente, isoladamente considerada, não demonstra capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.O Tema 403 do STF reconheceu a constitucionalidade da exigência legal de intervalo de 24 meses antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, mas não afastou a necessidade de interpretação infraconstitucional quanto ao alcance da vedação.O Tema 1.308/STJ fixou a tese de que a vedação de nova admissão de professor substituto temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.No caso, o contrato anterior foi celebrado com uma instituição federal de ensino, e a nova contratação seria realizada por outra instituição federal distinta, ambas com personalidade jurídica, autonomia administrativa, quadros e processos seletivos próprios, razão pela qual não incide o impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. IV. Dispositivo e tese Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença concessiva da segurança mantida, inclusive quanto à gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O encerramento de contrato temporário celebrado por força de decisão liminar não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, quando subsiste interesse no exame da legalidade do ato impugnado. 2. A remuneração temporária superveniente, desacompanhada de outros elementos concretos de capacidade econômica, não afasta a presunção de insuficiência da pessoa natural beneficiária da gratuidade da justiça. 3. A vedação de nova admissão de professor substituto temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica quando os contratos são celebrados por instituições públicas distintas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 927, III; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 403, RE nº 635.648; STJ, Tema 1.308, REsps nº 2.136.644/AL e 2.141.105/RN; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos exatos limites em que proferida e a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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