Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (FURTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE TORNOZELEIRA. CONFIRMADA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que, após ter liberdade provisória concedida mediante monitoramento eletrônico, permaneceu segregado devido à indisponibilidade de tornozeleira eletrônica. O impetrante pleiteia a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar de paciente, com liberdade provisória já deferida e condicionada a monitoramento eletrônico, configura constrangimento ilegal quando a medida não pode ser implementada por indisponibilidade do equipamento estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau reconheceu a desnecessidade da custódia cautelar, substituindo a prisão preventiva por medidas alternativas. Logo, a permanência do paciente no cárcere devido a uma deficiência estrutural da Administração Pública é ilegítima. 4. Inadmissível transferir ao cidadão o ônus da ineficiência estatal, notadamente quanto a um direito fundamental como a liberdade. Ela não pode ser condicionada à conveniência administrativa ou à disponibilidade de recursos estatais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A ordem é concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, art. 155, caput; CPP, arts. 312, 319, 366. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5196414-26.2026.8.09.0137, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/03/2026.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, confirmando a medida liminar deferida
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.