Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. JULGAMENTO CITRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, nos termos do art. 924, V, do CPC. A recorrente sustenta a inexistência de inércia processual e a ocorrência de julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação de pedido de realização de pesquisas patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação de requerimentos de pesquisa patrimonial configura julgamento citra petita apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução ocorreu em momento anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo a aplicação da redação anterior do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo legal de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de intimação do exequente. A execução fundada em cédula rural pignoratícia sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, o qual passou a fluir após o término do período de suspensão legal. Os requerimentos de diligências patrimoniais infrutíferas não possuem aptidão para suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. A ausência de exame de requerimentos protocolados após a consumação da prescrição não caracteriza julgamento citra petita nem compromete a validade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Às execuções suspensas antes da vigência da Lei n. 14.195/2021 aplica-se a redação anterior do art. 921 do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo legal de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independentemente de intimação do exequente. Diligências patrimoniais infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. Não há julgamento citra petita quando os requerimentos não apreciados foram formulados após a consumação da prescrição intercorrente.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.