Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
FGTS. RECURSO DA CEF. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SÚMULA 154. ISENÇÃO DE CUSTAS. ARTIGO 24-A DA LEI N. 9.028/2001. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. RECURSO DO FUNDISTA. JUROS PROGRESSIVOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DESPEITO DO ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.036/90, INSERIDO PELA MP N. 2.164/2001. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. RECURSO DOS FUNDISTAS CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE PROVIDO.
Tal fundamento é firmado nos termos do d. entendimento da Egrégia Corte Especial e das Colendas Turmas, ao julgarem questão atinente aos honorários advocatícios da Fazenda Pública em sede de execução (CE - EREsp 436.312/SC, DJ 8-3-2004 (unânime); 2ª Turma - AGREsp 439.502/RS, DJ 17-5-2004 (unânime); REsp 488.881/PR, DJ 5-5-2004 (maioria); REsp 509.357/RS, DJ 10-5-2004 (unânime). Com efeito, é de bom alvitre trazer à colação Acórdão da Colenda Corte Especial, da relatoria do ilustre Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, verbis: "Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Execução. Embargos. Inexistência. Honorários advocatícios. Medida Provisória nº 2.180-35/01. Inaplicabilidade. 1. Na linha da jurisprudência firmada na Corte Especial, a Medida Provisória nº 2.180-35/01, na parte relativa à isenção de honorários advocatícios, tem natureza predominantemente material, não incidindo sobre os feitos já instaurados. 2. (Omissis)" (AEREsp 496.304/PR, DJ 2-8-2004). Pelo que precede, nego seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal e conheço em parte o recurso dos fundistas, dando-lhe provimento, tão-somente, para afastar a aplicabilidade do artigo 29-C da Lei n. 8036/90, modificada pela MP n. 2.164/2001, de modo a restabelecer os honorários fixados na origem. Brasília (DF), 18 de agosto de 2005. MINISTRO FRANCIULLI NETTO Relator
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.