Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença que havia negado os pedidos de declaração de inexigibilidade de empréstimo consignado e indenização por danos morais, e condenado o autor por litigância de má-fé. O agravante insurge-se exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé foi aplicada corretamente, considerando a alegação do agravante de que exerceu seu direito de ação sem dolo ou deslealdade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação por litigância de má-fé se justifica quando a parte tenta alterar a verdade dos fatos e reitera o ajuizamento de ações idênticas sem substrato probatório.4. No caso concreto, o agravante alegou inexistência de vínculo contratual, mas a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico, com uso de senha e biometria.5. Foi constatada a existência de 35 ações judiciais idênticas ajuizadas pelo agravante contra diferentes instituições financeiras, inclusive nove delas na mesma data da presente demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O agravo interno é desprovido. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5746316-13.2022.8.09.0174COMARCA DE ORIGEM: SENADOR CANEDOAPELANTE: GILVANDO EULALIO VIEIRAAPELADO: ITAU UNIBANCO S/ARELATOR: Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo GrauPRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (MAIOR DE 60 ANOS)
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.