Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
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Direito Civil E Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Seguro Dpvat. Acidente Ocorrido Em 25/09/2005. Ação De Cobrança De Complementação. Laudo Oficial Do Iml. Inutilização Do Membro Superior Direito. Prova Técnica Suficiente Para O Enquadramento Da Sequela. Invalidez Parcial Completa. Percentual De 70% Do Teto Indenizatório. Súmulas 474 E 544 Do Stj. Pretensão De Indenização Integral. Descabimento. Sinistro Anterior À Mp Nº 340/2006. Base De Cálculo. Salário Mínimo Vigente Na Data Do Evento Danoso, Atualizado Até O Pagamento Administrativo. Ausência De Demonstração De Saldo Remanescente Segundo A Fórmula Juridicamente Aplicável. Danos Morais Não Configurados. Agravo Interno Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de complementação do seguro DPVAT cumulada com indenização por danos morais. O segurado sofreu acidente em 25/09/2005 e recebeu administrativamente R$ 9.450,00 em 20/08/2008. Laudo oficial do Instituto Médico Legal constatou paralisia, inutilização e deformidade permanente do membro superior direito. II. Questões Em Discussão 2. Discute-se: (i) se o laudo oficial do IML é suficiente para a graduação da sequela; (ii) se a inutilização do membro superior direito assegura indenização correspondente ao teto integral do DPVAT; (iii) se restou demonstrada diferença indenizatória após o pagamento administrativo; e (iv) se o pagamento a menor do seguro configura dano moral indenizável. III. Razões De Decidir 3. O laudo oficial do IML constitui prova técnica idônea e, no caso concreto, permite identificar a natureza e a extensão funcional da lesão, tornando desnecessária nova perícia para o simples enquadramento do segmento corporal atingido. 4. A inutilização funcional completa de um único membro superior enquadra-se no percentual de 70% do teto indenizatório. A indenização por invalidez permanente deve observar a proporcionalidade da lesão, nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ, sendo válida a aplicação da tabela também aos sinistros anteriores a 16/12/2008. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a perda anatômica ou funcional completa de um membro superior corresponde a 70% do teto do seguro DPVAT, não se confundindo com invalidez total indenizável em 100%. (STJ, REsp nº 2.004.321/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). 6. Tratando-se de sinistro ocorrido antes da vigência da MP nº 340/2006, a indenização deve ser apurada com base no salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. A pretensão do agravante, fundada na percepção do teto integral e em memória de cálculo construída sobre premissa diversa, não demonstra diferença indenizatória segundo os critérios juridicamente aplicáveis. 7. O pagamento a menor da indenização do seguro obrigatório, desacompanhado de fato autônomo ofensivo a direito da personalidade, caracteriza inadimplemento patrimonial e não gera, por si só, dano moral indenizável. (STJ, REsp nº 723.729/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2006, DJ de 30/10/2006). 8. A submissão do agravo interno ao órgão colegiado assegura a reapreciação integral das questões impugnadas, não subsistindo prejuízo decorrente do anterior julgamento monocrático. IV. Dispositivo e Tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantido o resultado da decisão monocrática, com integração dos fundamentos. Tese de julgamento: 1. O laudo oficial do IML dispensa nova perícia judicial quando contiver elementos suficientes para identificar o segmento corporal atingido e a extensão funcional da sequela. 2. A perda funcional completa de um único membro superior corresponde a 70% do teto indenizatório do seguro DPVAT, inclusive em sinistros anteriores a 16/12/2008. 3. Nos sinistros anteriores à MP nº 340/2006, a indenização é calculada com base no salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. 4. O mero pagamento insuficiente de indenização DPVAT não configura dano moral sem demonstração de repercussão autônoma sobre direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º; CPC, arts. 98, 373, I, e 1.021; RITJPA, arts. 289 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 474 e 544; STJ, REsp nº 2.004.321/MG; STJ, AgInt no REsp nº 1.908.711/GO; STJ, REsp nº 723.729/RJ.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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