Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ausência de contratação de seguro, determinou a restituição dos valores descontados, fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O recurso pretende a majoração da indenização para R$ 20.000,00 e a alteração da base de cálculo dos honorários para o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do valor da indenização por danos morais exige a constatação de que a quantia fixada não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 4. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada à gravidade da conduta, à repercussão do dano e aos parâmetros adotados em casos semelhantes, sem resultar em enriquecimento sem causa. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios observa a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC: valor da condenação, proveito econômico obtido e, apenas quando inviável mensurá-los, valor atualizado da causa. A condenação líquida, composta pela indenização por danos morais e pela restituição dos valores descontados, constitui base adequada para a remuneração do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização por danos morais somente comporta alteração quando o valor arbitrado se mostrar incompatível com a extensão do dano e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Os honorários advocatícios devem ser calculados prioritariamente sobre o valor da condenação, conforme a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; STJ, REsp nº 786.239/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 13.05.2009; TJGO, Apelação Cível nº 5111530-06.2021.8.09.0019, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 18.04.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5383377-43.2018.8.09.0002, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe 09.03.2020. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5527043-33.2025.8.09.0172 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ELIA MARIA GOMES DE SÁ APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO-Juiz Substituto em 2º Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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