Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, sendo forçoso concluir que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo. III. É que, dos documentos acostados (id’s 42662689, 42662690 e 42662692), verifica-se que a consumidora contratou os serviços bancários de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. IV. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7). V. Apelo desprovido, sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JASSIANE PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “É o relatório. DECIDO. Trata-se, na hipótese, da aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O processo encontrando-se suficientemente instruído, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise do mérito da demanda. No tocante as preliminares, deixo de apreciá-las, haja vista ser mais benéfico ao requerido julgamento do mérito quando o magistrado observar que a demanda não merece prosperar, conforme preleciona o §2º do art. 282 do CPC, in verbis: “§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Versa a questão acerca de descontos efetuados diretamente da conta bancária da Demandante, fundados em negócio jurídico supostamente padecedor de vício de consentimento. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Vejamos a ementa: (…) De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante e a regularidade das condutas praticadas em seu bojo. O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo. Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses. Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência. A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário. Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico. No caso em comento, alega a Autora que vem sofrendo mensalmente diversos descontos em sua conta bancária, referentes à cobranças de tarifas bancárias, em diversos valores, sendo que jamais solicitou quaisquer serviços que autorizassem os descontos, que se afiguram ilegais por absoluta inexistência de consentimento prévio da consumidora. Instado a se manifesta nos autos, o banco Réu sustentou que as cobranças referem-se a tarifas para a manutenção da conta bancária, no bojo de contrato de abertura de conta, formalmente realizado com a Reclamante, que consentiu com os descontos, razão pela qual não haveria que se falar em qualquer irregularidade nos débitos. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de a Requerente alegar em juízo que não formalizou qualquer contrato que autorizasse os descontos impugnados, nem autorizou ninguém a fazê-lo, as provas dos autos são contrárias às suas declarações. A esse respeito, a Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário (art. 1º). Os documentos juntados pelo Banco Réu não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes. De fato, foi juntado aos autos o competente contrato de abertura de conta bancária firmado (ID nº 108665546, pág. 10), devidamente assinado pela Reclamante, em que consta cláusula expressa acerca da incidência de tarifas pela prestação dos serviços bancários contratados; desincumbindo-se o Demandado do ônus da prova que lhe competia. Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da
ra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “É o relatório
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.