Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ÔNUS DA PROVA. 1. A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.2. Em ação na qual o consumidor alega a inexistência da relação jurídica, compete à instituição financeira demonstrar a contratação do serviço objeto do litígio, bem como ter sido a vantagem subsequente vertida em favor daquele. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA ? SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificou o entendimento de que ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 4. No caso em estudo, foi realizada perícia grafotécnica, mediante o confronto entre as rubricas questionadas e o material gráfico coletado do punho escritor da autora, o qual revelou a predominância de características divergentes, indicando que as grafias apostas no contrato não são compatíveis com os hábitos gráficos da apelada, tendo sido contundente a conclusão do expert ao afirmar que as assinaturas questionadas não foram produzidas pela demandante. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 5. Correta a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, destacando-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples em relação às cobranças feitas entre 04/02/2017 e 29/03/2021 e na forma dobrada quanto aos valores cobrados a partir de 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 6. O apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de compensação de valores, haja vista que a magistrada sentenciante determinou, expressamente, que ?tendo em vista que restou incontroverso o recebimento das quantias relativas ao contrato de cartão de crédito consignado pela parte autora, fica autorizada a compensação com os valores a serem pagos pelo banco réu, sobre os quais deverão incidir correção monetária a partir do depósito, a ser apurado em liquidação de sentença?. DANOS MORAIS ? NÃO COMPROVAÇÃO. 7. In casu, a fraude identificada aciona a responsabilidade objetiva do banco, conforme a Súmula 479, do Tribunal da Cidadania. No entanto, a comprovação concreta do dano moral é essencial para a procedência da indenização, mesmo em casos de fraude bancária, o que não aconteceu na espécie. 8. A cobrança indevida de prestações relativas a cartão de crédito não contratado não gera, por si só, dano extrapatrimonial a ser indenizado, fazendo-se necessária a comprovação, no caso concreto, de consequências à esfera de dignidade da consumidora ? como, por exemplo, a negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes, ou, então, o comprometimento severo da sua capacidade financeira ?, o que, vale repisar, não restou demonstrado na espécie. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, Apelação Cível nº 5478953-38.2021.8.09.0041, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) Outrossim, considerando a reforma de sentença nesta instância recursal, necessário se faz a revisão da verba sucumbencial. Na espécie, colhe-se dos autos que autora e ré sagraram-se parcialmente vencedores, razão pela qual tenho que houve a sucumbência recíproca. Dessa forma, entendo que ocorreu a sucumbência recíproca, devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Em relação aos honorários sucumbenciais, prescrevem os artigos 85, caput, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, ipsis litteris: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(…)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Forte nos critérios legais, verifica-se que a causa é de baixa complexidade, o tempo necessário para a defesa foi módico, compatível com a simplicidade da matéria, razão pela qual, entendo por bem fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada um dos litigantes, importância que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos advogados que patrocinam a causa. Nesses termos, reconheço que ocorreu a sucumbência recíproca no caso em estudo, e condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos da parte adversa. Registro que, estando a autora/1ª apelante sob o pálio da graça judiciária, deve ser suspensa a exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos, consoante determinação do artigo 98, § 3º da Lei Adjetiva Civil. Por fim, em razão do efeito expansivo decorrente do parcial provimento do 2º apelo, interposto pela instituição financeira, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e revisar a verba sucumbencial, resta prejudicado o 1º recurso, manejado pela autora, no qual postula a majoração do quantum indenizatório e a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da 2ª apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, em reforma da sentença atacada, a) afastar a condenação por dano moral; b) reconhecer que ocorreu a sucumbência recíproca e condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos da parte adversa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, julgo PREJUDICADO o 1º apelo interposto por DIVINA MENDONÇA DE SOUZA. É como voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120999-97.2024.8.09.0172 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS 1ª APELANTE: DIVINA MENDONÇA DE SOUZA 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A 2ª APELADA: DIVINA MENDONÇA DE SOUZA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumu
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em julgar prejudicada a Apelação Cível promovida pela autora e conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível promovida pelo banco
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.