Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO. ARTIGO 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão Criminal proposta contra sentença transitada em julgado, que condenou o Requerente pela prática dos crimes previstos no art. 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa. O Requerente alega que o período em que cumpriu medidas cautelares diversas da prisão (de 01/08/2016 a 07/02/2022) deveria ser considerado para fins de detração da pena, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1155. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se estão presentes as hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no art. 621 do CPP; 2.2. a analisar a possibilidade de revisão criminal para analisar a detração penal, em razão de eventual omissão na sentença condenatória quanto à consideração do período de cumprimento de medidas cautelares, e se a análise dessa matéria é de competência do Juízo da Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A reiteração do pedido de revisão criminal sobre a mesma matéria, já apreciada anteriormente pelo Tribunal, é vedada pelo parágrafo único do art. 622 do CPP, salvo se fundamentada em novas provas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Com o parecer, revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: É vedado o ajuizamento de novo pedido de Revisão Criminal sobre matéria já apreciada pelo Tribunal, salvo se fundada em novas provas, nos termos do parágrafo único do artigo 622 do CPP. Dispositivos relevantes mencionados: CPP, art. 622, parágrafo único.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisão criminal
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.