Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. FGTS INDEVIDO. RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DO CONTRATO A TERMO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente pelo Município de São Raimundo Nonato-PI, mediante processo seletivo simplificado, para atender a excepcional interesse público, com vigência contratual de 01/03/2021 a 31/12/2024, rescindida antecipadamente e sem justa causa em 15/11/2024, postulando o pagamento de FGTS, verbas rescisórias, 13º salário e férias acrescidas de um terço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária gera direito ao depósito do FGTS; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada e imotivada do contrato por prazo determinado autoriza a indenização prevista no art. 479 da CLT; (iii) determinar se são devidos o 13º salário e as férias acrescidas de um terço constitucional a servidor temporário; e (iv) fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por processo seletivo simplificado, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, configura vínculo jurídico-administrativo temporário, não submetido ao regime celetista. 4. O FGTS é devido exclusivamente aos empregados regidos pela CLT, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sendo inaplicável aos contratos administrativos temporários válidos. 5. A tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral restringe-se às hipóteses de contratação nula sem concurso público, não alcançando vínculos temporários legalmente constituídos. 6. A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 479 da CLT, correspondente à metade das verbas que seriam devidas até o término do contrato. 7. O 13º salário e as férias acrescidas de um terço constitucional são direitos assegurados a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores temporários, conforme os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 8. A correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observam o entendimento consolidado do STJ no Tema 905. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária válida, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera direito ao depósito do FGTS. 2. A rescisão antecipada e imotivada de contrato por prazo determinado autoriza a indenização prevista no art. 479 da CLT. 3. Servidores temporários fazem jus ao 13º salário e às férias acrescidas de um terço constitucional. 4. As verbas reconhecidas sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA-E e a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, IX; 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; CLT, art. 479; CPC, arts. 487, I, 98 e 99; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral); STJ, Tema 905; TRT-1, RO nº 0100875-85.2020.5.01.0078, Rel. Des. Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, 6ª Turma, j. 22.10.2021; TJ-MA, AC nº 0000465-39.2017.8.10.0105, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 30.04.2019. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800592-54.2025.8.18.0132 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Lisabete Maria Marchetti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.