Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DE REGISTRO NEGATIVO. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO E AFASTOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES RESTRITIVAS LEGÍTIMAS PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de anotação negativa, declarou irregular a inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por ausência de notificação prévia, determinou seu cancelamento definitivo e julgou improcedente o pedido indenizatório, em razão da existência de inscrições restritivas legítimas preexistentes em nome do autor. II. Questão em discussão 2) As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) se a inscrição irregular no SCR, reconhecida por ausência de notificação prévia, gera direito à indenização por danos morais, não obstante a existência de anotações restritivas legítimas anteriores. III. Razões de decidir 3) Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou especificamente o fundamento adotado pela sentença para afastar os danos morais, consistente na incidência da Súmula 385 do STJ, satisfazendo o disposto no art. 1.010, III, do CPC. 4) A controvérsia recursal limita-se ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que a declaração de irregularidade da inscrição e a determinação de sua exclusão não foram objeto de impugnação. 5) O relatório do SCR juntado pelo próprio autor demonstra a existência de registros restritivos anteriores, promovidos por instituições financeiras diversas, com apontamentos nas categorias "vencida" e "em prejuízo", anteriores à anotação debatida nos autos. 6) Comprovada a existência de inscrições legítimas preexistentes e não impugnadas, incide a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular posterior não enseja indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular. 7) A alegação de ausência de prova quanto às inscrições anteriores não procede, pois os próprios documentos apresentados pelo apelante evidenciam a anterioridade e a existência dos registros restritivos. 8) Mantida a improcedência do pedido indenizatório, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9) Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, X; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 373, 927 e 1.010, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.365.284/SC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.