Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de seis meses, ao argumento de que o autor permanece incapaz para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de prazo certo para cessação do auxílio por incapacidade temporária sem respaldo em elementos técnicos periciais que indiquem a data provável de recuperação do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária estabelece que o auxílio por incapacidade temporária deve, sempre que possível, conter prazo estimado de duração, desde que amparado em elementos técnicos idôneos. 4. O laudo pericial aponta a possibilidade de recuperação do segurado, mas não indica prazo ou critérios para sua ocorrência, o que impede a fixação de termo final seguro para o benefício. 5. A fixação judicial de prazo certo sem suporte técnico viola a lógica do benefício, cuja cessação depende da efetiva recuperação da capacidade laboral, aferida por perícia médica. 6. A cessação do benefício deve ocorrer apenas após avaliação médica realizada pelo INSS, podendo o segurado ser submetido a perícias periódicas para verificação de sua condição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho a ser aferida por perícias médicas periódicas realizadas pelo INSS. Dispositivos relevantes: Lei n. 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º, 9º e 10, e 101; Decreto n. 3.018/1999, art. 78 e §§. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1.196; TJRO, 2ª Câmara Especial, Processo n. 7000059-54.2017.8.22.0010, Rel. Des. Hiram Marques, j. 31/03 a 04/04/2025.
Recurso provido.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.