Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS NAS SEGUNDAS RAZÕES RECURSAIS. 2. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta por Francisco Osivaldo da Silva Sousa, mantendo a sentença condenatória pela prática dos crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena fixada em 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1222 (mil duzentos e vinte e dois) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar teses apresentadas em segundas razões de apelação, protocoladas após a apresentação regular das razões recursais; e (ii) verificar se houve omissão quanto à apreciação da tese absolutória por insuficiência de provas em relação aos crimes imputados ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 4. A apresentação de segundas razões de apelação, com novas teses defensivas, encontra óbice no princípio da unicidade recursal e na preclusão consumativa, não havendo dever do órgão julgador de apreciá-las. 5. Despachos de mero expediente não têm conteúdo decisório nem o condão de afastar a preclusão ou validar inovação recursal. 6. Configura-se omissão parcial quando o acórdão deixa de enfrentar a tese absolutória por insuficiência de provas, impondo-se a integração do julgado. 7. A materialidade e a autoria do crime de organização criminosa armada restam comprovadas por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e prova testemunhal, evidenciando estrutura hierárquica, estabilidade, divisão de tarefas e emprego habitual de armas de fogo. 8. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 incide quando o uso de armas integra de forma estrutural a atuação da organização criminosa. 9. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida mesmo sem apreensão física do entorpecente, desde que amparada em conjunto probatório robusto, consistente e convergente, como interceptações telefônicas e depoimentos colhidos sob o contraditório. 10. O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente, demonstrado por diálogos interceptados que revelam cooperação contínua, divisão de funções e estratégia comum voltada à mercancia ilícita. 11. Não há bis in idem na condenação concomitante por organização criminosa e associação para o tráfico quando os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos e a organização possui finalidades que extrapolam o tráfico de drogas, incluindo outras práticas delitivas. 12. A dosimetria da pena já foi devidamente analisada no julgamento da apelação, inexistindo omissão a ser sanada quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A apresentação de novas razões de apelação após o exercício regular do direito de recorrer encontra óbice na preclusão consumativa, não configurando omissão a ausência de sua análise. 2. Configura omissão sanável em embargos de declaração a falta de apreciação de tese absolutória expressamente deduzida em razões recursais válidas. 3. A ausência de apreensão física de drogas não impede a condenação por tráfico quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por outros meios de prova lícitos e robustos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 896.103/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STF, HC nº 248.272/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16.12.2024; STF, ARE nº 1.476.455 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.04.2024; STF, HC nº 234.725 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos, para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROVIDOS, integrando o acórdão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.