Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em , mantendo acórdão do habeas corpus Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que acolheu embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em face de acórdão que denegou ordem de habeas corpus. 2. O paciente foi condenado como incurso no art. 329, §1°, e no art. 157, §2°, incisos I, II e IV, ambos do Código Penal, e a condenação transitou em julgado em . A defesa alegou nulidade da 15/2/2024 instrução processual por inobservância do art. 212 do CPP e pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a inobservância do art. 212 do CPP, durante a oitiva das testemunhas, gera nulidade da instrução processual e se há continuidade delitiva entre os crimes de roubo. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou redução da pena, com aplicação da causa de aumento do crime continuado no mínimo legal. III. Razões de Decidir 5. A inobservância do art. 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A continuidade delitiva foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de desígnios autônomos e a falta de liame subjetivo entre as ações delitivas, configurando concurso material entre os delitos. 7. A prisão do agravante decorre de condenação criminal transitada em julgado, não havendo que se falar em liberdade provisória. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido. 1. A inobservância do art. 212 do CPP constitui Tese de julgamento: nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e demonstração de prejuízo. 2. A continuidade delitiva entre crimes de roubo foi afastada de modo fundamentado e a via eleita é imprópria ao revolvimento dos elementos da prova. 3. A prisão decorrente da condenação criminal transitada em julgado, não havendo que se falar em liberdade provisória. CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. Dispositivos relevantes citados: 71. STJ, AgRg no AREsp 1.741.471/SP, Jurisprudência relevante citada: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe ; STJ, AgRg no 14/05/2021 RHC 180.078/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe ; STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Min. 15/06/2023 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe . 17/08/2023
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O STJ RHC 201.788 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.