Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se há ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; ii) se as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão cautelar não deve ser admitida com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Trata-se de medida excepcional, cuja imposição e manutenção somente se justificam diante da ineficácia das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, observando-se, para tanto, a diretriz estabelecida no § 6º do art. 282 do mesmo diploma legal. 3. O juízo impetrado limitou-se apenas a fazer ilações genéricas acerca da gravidade abstrata do crime de uso de documento público falso (art. 304, CP), o que, na hipótese específica dos autos, não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. Somando-se a isso, verifica-se que não há registros de atos infracionais pretéritos ou outros processos criminais contra o custodiado em curso, tampouco há condenações criminais com trânsito em julgado que demonstrem o risco de reiteração delitiva ou de periculosidade do agente por contumácia criminosa. 4. A manutenção da custódia cautelar do paciente é desnecessária para o resguardo da ordem pública, sendo mais adequada, para o caso concreto, a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, vez que é primário, tem bons antecedentes e residência fixa comprovada, além de restar matriculado em curso universitário. IV. Dispositivo 4. Ordem conhecida e concedida. #BNMP
Ordem conhecida e concedida. #BNMP
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.