Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO MALÉOLO MEDIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em aferir se a lesão sofrida pelo apelante, decorrente de acidente de trabalho, causou redução da capacidade para o trabalho habitual, de modo a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto na Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, exige, para a sua concessão, a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de sequelas permanentes de acidente.3.2. O laudo pericial conclui pela inexistência de comprometimento da capacidade laborativa do recorrente, indicando que a lesão não compromete os movimentos nem as funções essenciais ao desempenho das atividades laborais habituais.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, estabeleceu que o benefício é devido mesmo em casos de lesão mínima, desde que implique redução da capacidade laborativa, o que não restou comprovado nos autos.3.4. O magistrado não está vinculado à conclusão do perito, mas, no caso, inexiste indício de incapacidade laboral que possa infirmar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento:1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa do segurado para o desempenho de suas atividades habituais. 2. A inexistência de redução da capacidade laboral, devidamente constatada por perícia médica, afasta o direito ao benefício. 3. O juiz não está vinculado à conclusão emitida pelo perito. No entanto, não havendo indício capaz de contrapô-la, deve prevalecer o laudo elaborado por profissional habilitado, pois decorrente de análise técnica e imparcial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.09.2009 (Tema 416); TJGO, Apelação Cível nº 5379220-66.2021.8.09.0149, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 25.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5117458-75.2017.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 25.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5642597-25.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : RHUAN MAX MILLER DE OLIVEIRA COSTA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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