Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. BENEFICIÁRIA ÚNICA. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE PROVA ATUARIAL IDÔNEA. ÔNUS DA OPERADORA. PRAZO PRESCRICIONAL DIFERENCIADO. REVISÃO DECENAL E REPETIÇÃO TRIENAL. TEMA 610 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra a sentença que reconheceu a natureza de falso coletivo de contrato coletivo por adesão com beneficiária única, declarou a abusividade dos reajustes anuais praticados no período decenal anterior ao ajuizamento da demanda, determinou o recálculo das parcelas com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais e condenou à restituição dos valores pagos a maior no período trienal anterior à propositura da ação, inclusive os pagos no curso do processo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de plano de saúde coletivo por adesão com beneficiária única configura "falso coletivo", a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos reajustes aos índices da ANS para planos individuais; (ii) saber se os reajustes anuais aplicados por sinistralidade e variação de custos foram abusivos diante da ausência de demonstração técnica e atuarial idônea, cujo ônus incumbia à operadora; (iii) saber se os prazos prescricionais aplicáveis à pretensão de declaração de abusividade e à pretensão de repetição de indébito são, respectivamente, decenal e trienal, na forma do Tema 610 do STJ; e (iv) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, quando celebrado em favor de beneficiária única e sem vínculo associativo efetivo com a estipulante, caracteriza falso coletivo, deslocando-se a sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, o que atrai os índices de reajuste anual autorizados pela ANS. 4. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma técnica, documental e atuarial os fatores de sinistralidade e variação de custos que justificassem os expressivos reajustes anuais aplicados, o que caracterizou onerosidade excessiva e violou a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 5. A pretensão revisional e declaratória de abusividade de cláusulas de reajuste contratual prescreve no prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, enquanto a pretensão condenatória de repetição do indébito submete-se à prescrição trienal do artigo 206, § 3.º, inc. IV, do Código Civil, nos termos da tese fixada no Tema 610 do STJ. 6. Constatada a abusividade e a nulidade das majorações, revelou-se devida a restituição das diferenças pagas em excesso no período de três anos anteriores à propositura da ação e daquelas quitadas no curso do processo até o efetivo recálculo das mensalidades. 7. Diante do desprovimento do recurso e da apresentação de contrarrazões, impôs-se a majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 17% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão estruturado com beneficiária única e sem representatividade efetiva da estipulante configura falso coletivo, submetendo-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aos índices de reajuste anual fixados pela ANS para planos individuais. 2. Compete à operadora do plano de saúde o ônus de comprovar a base atuarial e técnica que justifique os percentuais de reajuste anual aplicados aos contratos. 3. A pretensão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste contratual abusivo submete-se ao prazo prescricional decenal, ao passo que a pretensão condenatória de repetição do indébito submete-se à prescrição trienal, nos termos da tese consolidada no Tema 610 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3.º, inc. IV, e 422; CDC, arts. 6.º, inc. V, 47, e 51, inc. IV e X; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.223.254/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026; STJ, REsp n.º 1.360.969/RS (Tema 610), Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.