Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, reconhecendo a incidência das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, e determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa busca o afastamento das referidas qualificadoras, sustentando inexistirem elementos concretos que as amparem e alegando desproporcionalidade entre os fatos apurados e as circunstâncias descritas na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se, na fase de pronúncia, é possível o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, à vista dos indícios colhidos, ou se devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa, conforme o princípio constitucional da soberania do júri popular. III. FUNDAMENTAÇÃO Conforme orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer lastro probatório, sendo vedado ao juízo de pronúncia o aprofundamento do exame da prova, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri (AgRg no REsp n. 1.980.145/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). No caso em apreço, os elementos probatórios coligidos indicam que o recorrente, movido por ciúmes em relação à companheira, que anteriormente se relacionara com a vítima, deslocou-se armado até o local de trabalho desta e, após breve discussão, efetuou diversos disparos de arma de fogo à queima-roupa, ceifando-lhe a vida. As provas testemunhais e o laudo necroscópico revelam indícios suficientes de que o crime foi cometido por motivo fútil, decorrente de sentimento de ciúme desproporcional, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida com disparos repentinos e à curta distância, sem qualquer possibilidade de reação. Nessa linha, o afastamento das qualificadoras pretendidas pela defesa não encontra respaldo, porquanto não se mostra, nesta fase, manifestamente improcedente a narrativa da acusação. A verificação acerca da efetiva existência das circunstâncias qualificadoras constitui matéria a ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Reitera-se que o juízo de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios de autoria e materialidade, não se exigindo certeza, mas apenas plausibilidade da tese acusatória. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida. Tese de Julgamento: Existindo indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como fundamento probatório mínimo para a subsistência das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, de modo que a apreciação definitiva sobre a configuração ou não dessas circunstâncias compete ao Conselho de Sentença, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 121, §2º, II e IV, §4º. Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 1.980.145/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
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