Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. HOMOFOBIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida em favor do acusado Denilson Serra Pinto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de supostas mensagens com conteúdo homotransfóbico em grupo de WhatsApp. O Juízo entendeu pela ausência de provas suficientes quanto à materialidade delitiva e ao dolo específico necessário à configuração dos tipos penais dos arts. 140, §3º, do CP, e 20, §2º, da Lei 7.716/89. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se as mensagens atribuídas ao Recorrido, veiculadas em grupo virtual, configuram ofensas com dolo específico de injuriar ou segregar a vítima em razão de sua orientação sexual, justificando a condenação pelos crimes de injúria qualificada e preconceito de raça ou cor (equiparada). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de demonstração inequívoca de que as mensagens eram dirigidas à vítima ou que o acusado conhecia sua orientação sexual. 4. Prova oral colhida em Juízo indica ausência de relação pessoal entre acusado e vítima, bem como inexistência de dolo específico de ofensa discriminatória. 5. Ainda que reprovável, a conduta não permite a subsunção típica sem a presença do animus injuriandi ou de intenção discriminatória qualificada. 6. Aplicação do princípio do in dubio pro reo ante a ausência de certeza quanto à intenção do agente e ao contexto das mensagens. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Mantida a absolvição. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. Para caracterização do crime de injúria qualificada por homofobia é necessária a demonstração de dolo específico, consistente na intenção de ofender a honra da vítima em razão de sua orientação sexual. 2. Ausência de comprovação de direcionamento das mensagens ofensivas à vítima e do conhecimento prévio da orientação sexual impede a condenação criminal. 3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo em caso de dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.