Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MATÉRIA DE DEFESA QUE COMPORTA EXAME EM PRIMEIRO GRAU, SOB COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 380/STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969), deferiu a liminar de apreensão de veículo. A agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, por superarem em 63,35% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação e o período da contratação, com a consequente descaracterização da mora, a perda da liquidez e da exigibilidade do título e a nulidade da ação de origem (arts. 783 e 803, I, do CPC), requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está demonstrada a hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação "ausente", constituiu validamente a devedora em mora; (iii) saber se, em juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, é possível reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, com base no cotejo com a taxa média de mercado, e descaracterizar a mora; e (iv) saber se os arts. 783 e 803, I, do CPC conduzem à nulidade da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada nos autos por impugnação genérica, razão pela qual se defere a gratuidade da justiça em sede recursal, providência não apreciada na origem. 4. A mora foi validamente constituída: a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiro (Tema 1132 do STJ). O retorno do aviso de recebimento com a anotação "ausente" não invalida o ato. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro de referência, e não teto legal. A revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende de abusividade cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema 28 do STJ; Súmula 382 do STJ), não bastando o simples cotejo aritmético com a média do segmento, que não distingue veículos novos e usados nem o perfil de risco da operação. 6. A simples discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais não tem o condão de afastar a mora (Súmula 380 do STJ). A exceção firmada no Tema 28 do STJ pressupõe o reconhecimento concreto da abusividade dos encargos do período de normalidade, providência que demanda cognição exauriente, com regular contraditório e eventual dilação probatória, sendo descabido o pronunciamento definitivo em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Não descaracterizada a mora nesta via, mantém-se a liminar de busca e apreensão. 7. Os arts. 783 e 803, I, do CPC disciplinam o processo de execução e não incidem na ação de busca e apreensão, procedimento especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujo pressuposto para a concessão da liminar é a comprovação da mora, e não a liquidez de título executivo. 8. A discussão sobre os encargos está assegurada à devedora fiduciante na via e no momento processuais próprios, observado que a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias contados da execução da liminar (Tema 722 do STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, não infirmada nos autos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. 2. A simples discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais não tem o condão de afastar a mora do devedor (Súmula 380/STJ). 3. O exame definitivo da alegada abusividade dos juros remuneratórios, fundada no cotejo com a taxa média de mercado, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, deve ocorrer em primeiro grau, sob cognição exauriente e regular contraditório, sendo descabido o pronunciamento de mérito em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e LXXIV; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 3º, § 2º, 6º, V, e 51, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e §§ 1º a 5º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, 783, 803, I, 1.003, § 5º, 1.015, I, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008 (Tema 28); STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014 (Tema 722); STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Segunda Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132); STJ, Súmulas 297, 380 e 382; TJMS, AI 1405593-10.2026.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 29/06/2026; TJMS, AI 1412735-02.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 22/05/2026; TJMS, AI 1401361-52.2026.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 12/05/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.