Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013 DE SANTA CATARINA. PEDIDO PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7º DESSE DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 611/2013. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO PARA POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS ANTERIORES. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS EXPRESSAMENTE ASSEGURADA PELA LEI. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI IMPEDIR PAGAMENTO POR HORAS EXTRAS TRABALHADAS. INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL: VANTAGEM DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DEVIDA A SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE, PREJUDICADO QUANTO AO ART. 7o. DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 611/2013 E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em declarar o prejuízo da ação direta quanto ao art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013 e julgar parcialmente procedente o pedido, na parte remanescente, para: a ) conferir interpretação conforme ao caput e ao parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, para que sejam considerados como não impedientes da remuneração pelas horas extras realizadas pelos policiais civis que não estejam compreendidas no subsídio; b ) declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, dispensando a devolução dos valores percebidos pelos policiais civis catarinenses a título de indenização por regime especial de trabalho policial civil até a data deste julgamento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente da Relatora, na parte que dispensava a devolução, pelos policiais civis, dos valores alusivos à indenização por regime especial de trabalho, percebidos até a data do julgamento. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. 2 Relatório 18/08/2020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.114 SANTA CATARINA RELATORA REQTE.(S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) ADV.(A/S)
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