Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SEQUELA CONSOLIDADA – LAUDO QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL – LESÃO MÍNIMA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sob o fundamento de que para concessão do auxílio-acidente, são exigidos apenas três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado. 2 - De acordo com o laudo pericial e as demais provas dos autos, os requisitos restaram preenchidos, e diante da sistemática do julgamento do recurso especial (Resp nº 1109591/SC), não importam outros fatores subjetivos, como a idade e o grau de instrução do segurado para concessão do auxilio-acidente. 3 - Comprovado, pois, o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões que resultaram na redução definitiva da capacidade laboral, a concessão do benefício auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% do salário-de benefício, nos termos do § 1º, do artigo 86, da Lei 8.213/91, até o início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, cujo termo inicial a partir da cessação do benefício de auxilio-doença, observado o prazo quinquenal para pagamento das prestações pretéritas nos termos do que estabelece o artigo 86, § 2.º, da Lei Federal n.º 8.213/1991. 4 - Os juros moratórios a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil) devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.*
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.