Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, mantendo o entendimento de ilegitimidade ativa diante da ausência de anuência expressa da promitente-vendedora à cessão de direitos sobre imóvel adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda, nos termos de cláusula contratual específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, inclusive quanto à procuração em causa própria, que, segundo sustenta, evidenciaria sua legitimidade ativa; e (ii) saber se é possível conferir prequestionamento implícito à matéria jurídica suscitada, para fins de interposição de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa restrita, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se identifica omissão no acórdão embargado, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram enfrentadas de maneira clara e suficiente, com fundamentação coerente e compatível com os fatos e documentos dos autos. 5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte não configura, por si só, omissão, desde que a decisão se revele devidamente fundamentada, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A alegação de que a procuração em causa própria demonstraria a posse do bem e legitimaria o embargante não altera o fundamento central do acórdão embargado, que se baseou na ausência de anuência expressa da promitente-vendedora, exigida contratualmente, inviabilizando a legitimidade ativa para postular judicialmente em nome próprio. 7. Os fundamentos da decisão demonstram o respeito ao Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais e ao Princípio da Legalidade, não sendo cabível utilizar os Embargos de Declaração como meio para rediscutir o mérito da causa. 8. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil permite o reconhecimento do prequestionamento ficto da matéria suscitada nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, desde que os Tribunais Superiores reconheçam a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial suficientemente fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, não incorre em omissão, desde que enfrente os fundamentos relevantes da controvérsia. 2. A exigência de anuência formal da promitente-vendedora prevista em cláusula contratual impede a legitimidade ativa do cessionário que não comprova o atendimento da referida condição. 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A oposição de Embargos de Declaração permite o prequestionamento implícito, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, artigos 370, 371, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, artigos 111, 421, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5151691-75.2024.8.09.0044, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 29.04.2024; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 683.747/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.02.2023; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2529962/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5434194-58.2017.8.09.0031, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 24.06.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5312330-10.2021.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 13.09.2021; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5167938-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 10.06.2024.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.